terça-feira, 12 de julho de 2011

Como funciona o Conat-CE

Em relação aos julgamentos em si, o Conaí é composto porjulgadores de 1a instância, duas Câmaras de Julgamentos e o Conselho Pleno. O julgamento singular é realizado por um servidor da própria Secretaria da Fazenda do Ceará especialmente designado para aquele fim. As Câmaras de Julgamento são compostas por quatro representantes dos contribuintes e por quatro representantes da Secretaria da Fazenda de maneira a respeitar a equidade de pares e viabilizar um julgamento justo do contribuinte. O Conselho Pleno é a reunião dos componentes das duas Câmaras de Julgamento.

Inicialmente, o auto de infração segue para o julgamento de 1a instância, onde pode ser declarado procedente, improcedente, nulo ou parcial procedente. Em um segundo momento, por meio de interposição de recurso (oficial ou voluntário), o processo é direcionado para o conhecimento amplo de uma das Câmaras de Julgamento e novamente poderia ser adotada a procedência, improcedência, nulidade ou parcial procedência do auto de infração. Por último, cumprindo alguns requisitos legais e com a interposição de novos recursos (especial e extraordinário), o processo pode ser novamente analisado pelo Conselho Pleno e submetido a qualquer uma das decisões anteriormente mencionadas.

Enquanto o processo tramita na esfera do Conat, o crédito tributário tem a sua exigibilidade suspensa deforma imediata por força legal, não podendo configurar como empecilho para as demais atividades do contribuinte em hipótese alguma até a decisão final proferida por aquele órgão. Outra característica positiva do processo administrativo tributário é a desnecessidade de garantia de qualquer espécie para o conhecimento da defesa do contribuinte, pois qualquer manifestação é levada ao conhecimento dos julgadores independentemente do oferecimento de quaisquer bens ou direitos patrimoniais do autuado.

Outro fator benéfico relevante é que qualquer matéria levada ao conhecimento do Conat pode ser objeto de apreciação posterior na esfera do Poder Judiciário; a análise do pleito administrativo não exclui um novo conhecimento dos argumentos pelo órgão judicante. Existe ainda uma série de outros privilégios no âmbito do Conat, tais como: procedimento gratuito, sem necessidade de maiores formalismos, sem restrição de provas, de análise abrangente {aspectos formais e materiais do ato), dupla instância, sem necessidade de qualquer garantia, com suspensão da cobrança, sem prejuízo de posterior análise do Poder Judiciário, entre outros.
O Conselho de Contribuintes foi criado no Ceará em 1963, com a edição da Lei n° 7.066/63, corno instância administrativa para apreciar os recursos interpostos contra os autos de infração lavrados pela Secretaria da Fazenda. Com a edição da Lei n° 10.546, de 28 de novembro de 1980, o órgão passou a denominar-se Contencioso Administrativo Fiscal do Estado. Atualmente, o órgão integra a estrutura da Sefaz, estando vinculado ao titular da pasta e possuindo organização, estrutura e competência definidas na Lei n° 12.732/97, de 24 de setembro de 1997.

Quanto à sua estrutura, o Conat/CE se compõe dos seguintes órgãos:
I  - Conselho de Recursos Tributários:
a)  Conselho Pleno
b)  Câmaras de Julgamento
II  - Célula de Julgamento de 1a Instância
III  - Célula de Perícias e Diligências
IV - Célula de Consultoria e Planejamento;
V - Célula de Suporte ao Processo Administrativo Tributário; 
VI  - Célula de Apoio Logístico.

INFORMAÇÕES
Samuel Amgão: conselheiro representante da FIEC na 1a Câmara de Julgamento do Conat/CE - e-mail:samuelaragao2@hotmail.com
Vanessa Valente de Oliveira: conselheira representante da FJEC na l3 Câmara de Julgamento do Conat/CE; conselheira representante da CNI na Ia Câmara da 1a Turma Ordinária da 3a Seção do Conselho Administrativo Federa! de Recursos Fiscais (Carf) -e-mail: valentevanessa@uol.com.br

Fonte: Revista FIEC - Maio/2011

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