terça-feira, 19 de julho de 2011

Contencioso Administrativo Fiscal

Todo contribuinte tem o direito de defender-se, caso seja autuado pela fiscalização tributária, sem necessariamente ter que recorrer ao órgão judiciário, podendo fazê-lo de forma administrativa, ou seja, junto ás próprias repartições fiscalizadoras.
As exigências contidas nos autos de infração ou documentos equivalentes, podem ser impugnadas administrativamente pelos contribuintes ou responsáveis, na forma prescrita nas legislações tributárias que os regulam.
A partir do momento da lavratura do auto de infração, o contribuinte deve efetuar a defesa administrativa de fato e de direito, anexando provas com o objetivo de reverter a cobrança dos tributos.  O processo  de defesa administrativa pode ser elaborado pelo contabilista ou qualquer outro profissional, não havendo a exigência de um profissional específico.  
O processo administrativo/fiscal de defesa  na Receita Federal obedece ao trâmite estipulado no Decreto 70.235/72.
O contribuinte, se perder o processo na esfera administrativa, poderá recorrer ao Poder Judiciário na tentativa de anular a exigência fiscal.

Fonte: Portal Tributário

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Pelo Imposto Justo

Já no império, a Tesouraria Provincial e os pagadores de impostos tinham nas Comissões ou Juntas nas fregue­sias instâncias responsáveis peia mediação de conflitos envolvendo o pagamento e a cobrança de tributos. Formadas pelo juiz de paz, padre e o coletor, cabia a esses membros julgar os pedidos e as reclamações daqueles que se sentissem prejudicados pelo que o estado lhes cobrava. Com o tempo, essas instituições foram se aperfeiçoando e ganhando status de fóruns administrativos nos quais a participação pariíária do poder público representantes dos contribuintes permite que haja a justa correlação de forças na análise desses pleitos. Atualmente, a estrutura tributária brasileira permite, por meio dos contenciosos tributários, a abrangêncía de atuação nas três esferas (federal, estadual e municipal), incluindo todos os impostos, taxas e contribuições. Mediante esse instrumento, é possível a ação defensiva em processos administrativos tribu­tários, tais como impugnações a autos de infração, suspensão de procedimentos fiscalizatórios, consultas administrativas e regimes especiais, dentre outros. Além disso, utilizando os contenciosos, pode-se ainda requerer, por meio de mandado de segurança, restituição ou suspensão imediata de recolhi­mento de tributos indevidos, assim como embargos à execu­ção fiscal, ações de repetição de indébito e ações declaratórias, quando isso se fizer necessário.

Mas, apesar do avanço desses meios em favor do contri­buinte, o instrumento do contencioso é pouco conhecido pelos próprios interessados. Em nosso estado, a Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC) tem assento nas três esferas por intermédio de advogados especializados nas questões tributárias. Em relação ao âmbito estadual de forma específica, atuam como membros representantes da FIEC os advogados Vanessa Valente de Oliveira e Samuel Aragão, res­pectivamente, na 1a e na 2a Câmara de Julgamento do Con­tencioso Administrativo Tributário Estadual (Conat/CE). Vanessa Cavalcante é também membro do contencioso em nível federal pela FIEC.

Fonte: Revista FIEC - Maio/2011

terça-feira, 12 de julho de 2011

Como funciona o Conat-CE

Em relação aos julgamentos em si, o Conaí é composto porjulgadores de 1a instância, duas Câmaras de Julgamentos e o Conselho Pleno. O julgamento singular é realizado por um servidor da própria Secretaria da Fazenda do Ceará especialmente designado para aquele fim. As Câmaras de Julgamento são compostas por quatro representantes dos contribuintes e por quatro representantes da Secretaria da Fazenda de maneira a respeitar a equidade de pares e viabilizar um julgamento justo do contribuinte. O Conselho Pleno é a reunião dos componentes das duas Câmaras de Julgamento.

Inicialmente, o auto de infração segue para o julgamento de 1a instância, onde pode ser declarado procedente, improcedente, nulo ou parcial procedente. Em um segundo momento, por meio de interposição de recurso (oficial ou voluntário), o processo é direcionado para o conhecimento amplo de uma das Câmaras de Julgamento e novamente poderia ser adotada a procedência, improcedência, nulidade ou parcial procedência do auto de infração. Por último, cumprindo alguns requisitos legais e com a interposição de novos recursos (especial e extraordinário), o processo pode ser novamente analisado pelo Conselho Pleno e submetido a qualquer uma das decisões anteriormente mencionadas.

Enquanto o processo tramita na esfera do Conat, o crédito tributário tem a sua exigibilidade suspensa deforma imediata por força legal, não podendo configurar como empecilho para as demais atividades do contribuinte em hipótese alguma até a decisão final proferida por aquele órgão. Outra característica positiva do processo administrativo tributário é a desnecessidade de garantia de qualquer espécie para o conhecimento da defesa do contribuinte, pois qualquer manifestação é levada ao conhecimento dos julgadores independentemente do oferecimento de quaisquer bens ou direitos patrimoniais do autuado.

Outro fator benéfico relevante é que qualquer matéria levada ao conhecimento do Conat pode ser objeto de apreciação posterior na esfera do Poder Judiciário; a análise do pleito administrativo não exclui um novo conhecimento dos argumentos pelo órgão judicante. Existe ainda uma série de outros privilégios no âmbito do Conat, tais como: procedimento gratuito, sem necessidade de maiores formalismos, sem restrição de provas, de análise abrangente {aspectos formais e materiais do ato), dupla instância, sem necessidade de qualquer garantia, com suspensão da cobrança, sem prejuízo de posterior análise do Poder Judiciário, entre outros.
O Conselho de Contribuintes foi criado no Ceará em 1963, com a edição da Lei n° 7.066/63, corno instância administrativa para apreciar os recursos interpostos contra os autos de infração lavrados pela Secretaria da Fazenda. Com a edição da Lei n° 10.546, de 28 de novembro de 1980, o órgão passou a denominar-se Contencioso Administrativo Fiscal do Estado. Atualmente, o órgão integra a estrutura da Sefaz, estando vinculado ao titular da pasta e possuindo organização, estrutura e competência definidas na Lei n° 12.732/97, de 24 de setembro de 1997.

Quanto à sua estrutura, o Conat/CE se compõe dos seguintes órgãos:
I  - Conselho de Recursos Tributários:
a)  Conselho Pleno
b)  Câmaras de Julgamento
II  - Célula de Julgamento de 1a Instância
III  - Célula de Perícias e Diligências
IV - Célula de Consultoria e Planejamento;
V - Célula de Suporte ao Processo Administrativo Tributário; 
VI  - Célula de Apoio Logístico.

INFORMAÇÕES
Samuel Amgão: conselheiro representante da FIEC na 1a Câmara de Julgamento do Conat/CE - e-mail:samuelaragao2@hotmail.com
Vanessa Valente de Oliveira: conselheira representante da FJEC na l3 Câmara de Julgamento do Conat/CE; conselheira representante da CNI na Ia Câmara da 1a Turma Ordinária da 3a Seção do Conselho Administrativo Federa! de Recursos Fiscais (Carf) -e-mail: valentevanessa@uol.com.br

Fonte: Revista FIEC - Maio/2011